A VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE E O ERRO GROSSEIRO

Imagine a seguinte situação: a sua cliente está a fim de comprar uma geladeira nova, assim, buscando o melhor preço e a melhor qualidade, passa por diversas geladeiras com valores na casa do milhar até encontrar uma geladeira de boa marca por R$ 100,00. Em tal situação verídica, sua cliente compra a geladeira por tal valor, mas, após alguns dias, lhe chega a notificação de que houve um erro na venda do produto por culpa do sistema fazendo com que a geladeira comprada ficasse com um valor muito inferior ao preço real, ao passo que lhe seria restituído o pagamento e cancelado a compra. Em tal situação, seria justo a sua cliente levar a geladeira pelo valor ofertado?
Pois bem, encontra-se disseminado na sociedade a ideia de que uma vez feita a propaganda pelo fornecedor, o mesmo estará obrigado a entregar o produto ou serviço ofertado. De direito, a publicidade errônea vinculará o fornecedor a cumprir a oferta, entretanto, exceção se dá no caso de erro grosseiro (ou erro crasso) por parte do fornecedor.
É por força normativa dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor que fica caracterizado o efeito vinculativo da publicidade à oferta:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
[...] 
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Assim, em regra, a oferta deverá ser cumprida pelo anunciante e gerará o direito ao consumidor de exigi-la.
Por outro lado, é preciso que nessa relação consumerista haja o bom senso, o que se revela na observância da boa-fé contratual.
Ora, voltando ao inicio do texto, na situação verídica de sua cliente, a mesma deveria ter se indagado se seria possível a geladeira ser vendida por um valor tão baixo (R$ 100,00), vez que o preço médio da mesma se encontra na casa do milhar.

“Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado “erro grosseiro” como forma de não responsabilizar o fornecedor. O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor., 7ª ed., amp. e atual., Ed. Juspodivm, Salvador, 2013, p. 202)."

Dessa forma, no exemplo, não é razoável que a cliente leve a geladeira nova pelos R$ 100,00 ofertados, vez que o erro grosseiro excluí a vinculação da oferta. Caso contrário, poderia haver um enriquecimento ilícito, o que é legalmente vedado (Art. 884 do Código Civil).
Por fim, cabe pontuar que a análise dependerá muito do caso concreto e que a questão ainda não não encontra um consenso na jurisprudência (Hipermercado é obrigado a honrar superoferta de computador).

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