A VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE E O ERRO GROSSEIRO
Imagine a seguinte situação: a sua cliente está a fim de comprar uma
geladeira nova, assim, buscando o melhor preço e a melhor qualidade, passa por
diversas geladeiras com valores na casa do milhar até encontrar uma geladeira
de boa marca por R$ 100,00. Em tal situação verídica, sua cliente compra a
geladeira por tal valor, mas, após alguns dias, lhe chega a notificação de que
houve um erro na venda do produto por culpa do sistema fazendo com que a
geladeira comprada ficasse com um valor muito inferior ao preço real, ao passo
que lhe seria restituído o pagamento e cancelado a compra. Em tal situação,
seria justo a sua cliente levar a geladeira pelo valor ofertado?
Pois bem, encontra-se disseminado na
sociedade a ideia de que uma vez feita a propaganda pelo fornecedor, o mesmo
estará obrigado a entregar o produto ou serviço ofertado. De direito, a
publicidade errônea vinculará o fornecedor a cumprir a oferta, entretanto,
exceção se dá no caso de erro grosseiro (ou erro crasso) por
parte do fornecedor.
É por força normativa dos artigos 30 e
35 do Código de Defesa do Consumidor que fica caracterizado o efeito
vinculativo da publicidade à oferta:
Art. 30. Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio
de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
[...]
Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
II - aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, em regra, a oferta deverá ser
cumprida pelo anunciante e gerará o direito ao consumidor de exigi-la.
Por outro lado, é preciso que nessa
relação consumerista haja o bom senso, o que se revela na observância da boa-fé
contratual.
Ora, voltando ao inicio do texto, na situação
verídica de sua cliente, a mesma deveria ter se indagado se seria possível a
geladeira ser vendida por um valor tão baixo (R$ 100,00), vez que o preço médio
da mesma se encontra na casa do milhar.
“Em respeito ao
princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e
consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o
chamado “erro grosseiro” como forma de não responsabilizar o fornecedor. O erro
grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de
verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente
acontece.” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor., 7ª ed., amp. e
atual., Ed. Juspodivm, Salvador, 2013, p. 202)."
Dessa forma, no exemplo, não é razoável que a cliente leve a geladeira nova pelos R$ 100,00 ofertados,
vez que o erro grosseiro excluí a vinculação da oferta. Caso contrário, poderia haver um enriquecimento ilícito, o que é legalmente vedado (Art. 884 do Código Civil).
Por fim, cabe pontuar que a análise dependerá muito do caso concreto e que a questão ainda não não encontra um consenso na jurisprudência (Hipermercado é obrigado a honrar superoferta de computador).
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